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Artigo 49 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 49

Constituem séries as provas de conclusão de estudo das materias, nos diversos annos de curso, assim discriminadas: no 1º anno, instrução moral e civica; no 2º anno, geogrphia, historia universal e arithmetica; no 3º, inglez ou alemão e algebra; no 4º anno, lingua facultativa, geometria e historia do Brasil; no 5º anno, portuguez, latim, physica e chimica, historia natural, cosmographia e philosophia.

Art. 49 do Decreto 16782-A /1925