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Artigo 295 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 295

O professor de clinica propedeutica tem o direito de preencher, quando vagar, qualquer das cadeiras de clinica medica, e o de pathologia medica, a de clinica medica prodedeutica. O mesmo se observará em relação aos professores de pathologia cirurgica e medicina operatoria, quanto á cadeira de clinica cirurgica, e ao de obstetricia, quanto á de clinica obstetrica.

Art. 295 do Decreto 16782-A /1925