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Artigo 214 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 214

A inscripção para exames terá logar nos dez dias precedente áquelle em que os mesmos devem começar. Paragrapho unico. A data da abertura da inscripção será annunciada por edital, affixado na Faculdade e publicado em um jornal de grande circulação, com 15 dias de antecedencia.

Art. 214 do Decreto 16782-A /1925