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Artigo 178 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 178

Na regencia de cursos equiparados ao curso official, os docentes-livres perceberão metade das taxqas officies cobradas por alumno e naregencia dos cursos priv ados terão descontados 20% da taxa que estabelecerem, para os cofres da Faculdade.

Art. 178 do Decreto 16782-A /1925