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Artigo 194 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 194

A Congregação deliberará com a presença da metade e mais um de seus membros, salvo os casos em que fórem exigidos dois terços dos votos delles, e os de sessões solemnes ou outros previstos, em que funccionará com qualquer numero. Paragrapho unico. Quando, depois de sua convocação por edital, publicado num jornal de grande circulação, não se verificar a presença de professores em numero legal, far-se-á segunda convocação da Congragação, pelo mesmo modo, e esta deliberará com qualquer numero, salvo quando fôr obrigatoria a presença de dois terços de seus membros.

Art. 194 do Decreto 16782-A /1925