Artigo 192, Alínea c do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 192
A Congregação de cada estabelecimento de ensino se compões:
a
de todos os professores cathedraticos, em exercicio;
b
dos professores cathedraticos em disponibilidade, nos termos do artigo anterior e dos actuaes substitutos;
c
dos docentes-livres, que estiverem substituindo os cathedraticos;
d
de um docente-livre, representante dessa classe, por ella para tal fim eleito annualemtne, em reunião convocada pelo director e presidida pelo vice-director.