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Artigo 90 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 90

Para estudo e realização de trabalhos praticos dos alumnos do curso, guiados pelo respectivos professores será facultada a visita aos estabelecimentos federais cujja acção possa interessar o ensino.

Art. 90

O Instituto Anatomico terá um regimento interno, organizado pelo Director da Faculdade e pelos cathedraticos que delle fazem parte, de accôrdo com o Director do Instituto Oswaldo cruz, e submetido á approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores,

Art. 90 do Decreto 16782-A /1925