Artigo 90 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 90
Para estudo e realização de trabalhos praticos dos alumnos do curso, guiados pelo respectivos professores será facultada a visita aos estabelecimentos federais cujja acção possa interessar o ensino.
Art. 90
O Instituto Anatomico terá um regimento interno, organizado pelo Director da Faculdade e pelos cathedraticos que delle fazem parte, de accôrdo com o Director do Instituto Oswaldo cruz, e submetido á approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores,