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Artigo 213, Parágrafo 1 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 213

Haverá uma só época para o exame vestibular, que será de 1 a 10 de março e duas épocas para os exames de todas as materias do curso, começando a primeira em 1 de dezembro e terminando improrogavelmente a 31 do mesmo mez e a segunda em 10 de março e terminando improrogavelmente a 25 do mesmo mez.

§ 1º

O alumno que tiver seis repprovações durante o curso não poderá continual-o.

§ 2º

. A data do inicio dos exames só poderá ser adiada na fórma prevista neste regulamento.

§ 3º

. Em caso de grande affluencia de examinados, o director antecipará para 25 de novembro o inicio dos exames de primeira época.

Art. 213, §1º do Decreto 16782-A /1925