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Artigo 269 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 269

Aos actuaes institutos de ensino, por qulquer fórma equiparados aos officies, será cassada a equiparação se, no prazo de 12 me3xes, não se tiveres reorganizado de accôrdo e na fórma deste rtegulamento, salvo quanto ao patrimonio, que será o que possuiam ao tempo da equiparação.

Art. 269 do Decreto 16782-A /1925