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Artigo 75 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 75

Os auxiliares designados para o curso, na forma do artigo anterior, terão uma grarificação pro labore, arbitrada pelo Director da Faculdade e approvada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 75 do Decreto 16782-A /1925