Artigo 75 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os auxiliares designados para o curso, na forma do artigo anterior, terão uma grarificação pro labore, arbitrada pelo Director da Faculdade e approvada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.