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Artigo 36 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 36

O ensino de medicina, de pharmacia e de odentologia será officialmente ministrado nas Faculdades de Medicina e nas de Pharmacia e de Odontologia da Bahia e da Universidade do Rio de Janeiro.

Art. 36 do Decreto 16782-A /1925