Artigo 296 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 296
Os estudantes dos cursos superiores, já approvados no primeiro anno, ou em algumas cadeiras, podderão concluir os estudos de accôrdo com a seriação actual das materias do respectivo curso, mas serão obrigados ao estudo e exame de todas as cadeiras actuaes, e ainda das cadeiras novamente creadas, desde que estas ultimas façam parte de anno posteior áquelle em que já tenham sido approvados, salvo o disposto no art. 304. Paragrapho unico. Ser-lhes-ão applicaveis as exigencias deste regulamento, quanto á frequencia e exames.