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Artigo 234 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 234

Os cursos officiaes dos livres docentes obedecerão em tudo ás normas geraes dos cursos professados pelos cathedraticos, sendo applicadas aos mesmos as disposições do artigo anterior.

Art. 234 do Decreto 16782-A /1925