Artigo 155 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 155
As provas de concurso obedecerão á seguinte ordem: 1) Defesa de these de livre escolha; 2) Defesa de these sobre assumpto sorteado; 3) Prova pratica; 4) Prova oral.