Artigo 202, Parágrafo 1 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 202
O anno escolar será dividido em dois periodos: o primeiro, de 1 de abril a 15 de julho; o segundo, de 1 de agosto a 15 de novembro.
§ 1º
A data fixada para a abertura dos cursos não pode ser transferida senãio em caso de calamidade publica, por acto do Ministro da Justiça e Negocios Interiores e proposta da Congregação.
§ 2º
Os periodos de 15 a 31 de julho e de 1 de janeiro a 15 de março serão considrados de férias escolares.