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Artigo 202, Parágrafo 1 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 202

O anno escolar será dividido em dois periodos: o primeiro, de 1 de abril a 15 de julho; o segundo, de 1 de agosto a 15 de novembro.

§ 1º

A data fixada para a abertura dos cursos não pode ser transferida senãio em caso de calamidade publica, por acto do Ministro da Justiça e Negocios Interiores e proposta da Congregação.

§ 2º

Os periodos de 15 a 31 de julho e de 1 de janeiro a 15 de março serão considrados de férias escolares.

Art. 202, §1º do Decreto 16782-A /1925