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Artigo 292 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 292

Os actuaes professores de desenho da Escola Polytechinica, que não forem aproveitados nas duas aulas creadas por este regulamento, continuarão a reger os seus cursos, com programmas approvados pela Congregação e apresentados pelo professor da cadeira a que se ligar o ensino de desenho.

§ 1º

. Os exames de desenho serão effectuados na mesma occasião que os das cadeiras e com uma só nota para ambos.

§ 2º

. Á medida que forem vagando, serão supprimidos os cargos de professores de desenho das diversas aulas actuaes, excepto os dois referidos neste artigo, e incorporado o respectivo ensino á cada dadeira a que se deve ligar o trabalho graphico, sob a responsabilidade do cathedratico.

Art. 292 do Decreto 16782-A /1925