JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 198 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

Acessar conteúdo completo

Art. 198

Haverá em cada estabelecimento de ensino secundario e supeiror um director e um vice-director.

§ 1º

. Os directores e vice-directores serão escolhidos entre profissionais de notoria competencia e são de livre nomeação e demissão do Presidente da Republica.

§ 2º

. Os vice-directores serão substituidos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo cathedratico mais antigo.

Art. 198 do Decreto 16782-A /1925