Artigo 171, Alínea c do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 171
Ao docente-livre compete:
a
apresentar ao director o programma de seus cursos livres e equiparados, antes do inicio dos mesmos;
b
leccionar em sua totalidade as materias que constituem o programma de seus cursos equiparados e realizar o respectivo ensino pratico;
c
reger cursos annexos ou complementares das cadeira para que tiver obtido o titulo de docente-livre, por indicação do professor cathedratico.