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Artigo 101, Inciso I do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 101

O Instituto terá as seguintes secções:

I

Roentgendiagnostico e electrodiagnostico;

II

Roentegentherapia;

III

Radiumtherapia;

IV

Electrotherapia;

V

Mecanotherapia

VI

Phototherapia Paragrapho unico. Haverá dois assistentes para as materias do nº I e um para as dos nºs II a V, os quaes serão docentes-livres: para as do nº I, das cadeiras de clinica medica, e para as demais secções, da cadeira de therapeutica.

Art. 101, I do Decreto 16782-A /1925