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Artigo 25, Alínea a do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 25

Os accôrdos obedecerão ás seguintes bases:

a

A União obriga-se a pagar directamente os vencimentos dos professores primarios, até o maximo de 2:400$ annuaes, e os Estados a fornecer-lhes casas para residencia e escola, assim como o necessario material escolar;

b

as escolas subvencionadas serão de natureza rural;

c

os Estados obrigar-se-ão a não reduzir o numero de escolas existentes no seu territorio ao tempo da celebração do accôrdo, a aplicar 10%, no minimo, de sua receita na instrucção primaria e normal, a permitir que a União fiscalize o effectivo funccionamento das escolas por elles mantidas nas respctivas escolas mantidas e adoptar nas respectivas escolas o mesmo programma organizado pela União;

d

a forma das nomeações e as garantias e deveres dos professores serão previstos no termos do accôrdo, tendo em vista a legislação local e os principios deste regulamento em relação ao professorado;

e

os professores serão tirados de entre os diplomados por escolas normaes reconhecidas officialmente plo Ministro da Justiça e Nagocios Interiores e, só na falta de diplomados que aceitem a nomeção, poderão ser nomeados não diplomados, mediante exames de habilitação, que será regulado no accôrdo;

f

a inspecção superior das escolas subvencionads será feita em cada Estado por um fiscal geral, nomeado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, e remunerados pela Unão, com vencimentos nunca supriores a 18:000$ annuaes, considerado o cargo como simples commissão:

g

para cada municipio em que houver escola subvencionada, o Rirector Geral do Departamento nomeará, sob proposta do fiscal estadual, pessoa idonea para exercer o cargo de fiscal municipal, cujas funcções serão gratuitas e consideradas como relevante serviço publico;

h

ao fiscal municipal incubirá informar ao estadual e este ao Conselho do Ensino Primario e Profissional, por intermedio do Departamento Nacional do Ensino, sobre todas ocorrencias que interessem á regularidade do ensino nas escolas subvencionadas; dar aos professores o attestado mensal de exercicio, para a applicação das penalidades previstas na legislação, ou no termo de accôrdo.

Art. 25, a do Decreto 16782-A /1925