Artigo 163 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 163
Ao fim de cada sessão de julgamento, o director, auxiliado por um professor, fará a verificação do numero de cedulas recebidas e as recolherá em envolucro fechado, sendo lavrada acta em livro especial, assignada pelo director e por tres professores e guardadas as cedulas em logar apropriado.