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Artigo 24 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 24

O Governo da União, com o intuiito de animar e promover a diffusão do ensino primario nos Estados, entrará em accôrdo com estes para o estabelecimento e manutenção de escola do fererido ensino nos repectivos territórios. Paragrapho unico. Estes accôrdos serão celebrados nos limites das dotações consignadas pelo Congresso Nacional no orçamento da despeza do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 24 do Decreto 16782-A /1925