Artigo 71 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 71
Fica creada nas Faculdades de Medicina a cadeira de medicina tropical, destinada ao ensino das molestias denominadas tropicaes e, especialmente, das que mais interessam á nosologia do nosso paiz. Paragrapho unico. Além dos hospitaes a que se refere o art. 70 § 1º, prestarão seu concurso ao ensino de medicina tropical os institutos officiaes especiaes por seus laboratorios, hospitaes e filiaes, e os institutos congeneres nos Estados, mediante accôrdo celebrado entre os directores das Faculdades de Medicina e os dos referidos institutos e approvado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.