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Artigo 250, Inciso II do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 250

Incorrem nas referidas penas os membros do magisterio:

I

que não apresentarem os seus programmas em tempo portuno;

II

que faltarem ás sessões da Congregação sem motivo justificado;

III

que deixarem de comparecer para desempenho de seus deveres, por mais de 10 dias, sem causa participada e justificada;

IV

que abandonarem as suas funcções por mais de seis mezes, sem licença, ou dellas se afastarem por quatro annos consecutivos, para exercerem funcções extranhas ao magrisrerio, excepto as de eleição popular;

V

que faltarem com o respeito devido ao director, a quaesquer autoridades do ensino, aos seus collegas e á propria dignidade do magisterio.

VI

que se servirem da sua cadeira para pregar doutrinas subversivas da ordem legal do paiz. Paragrapho unico. Os docente que incorrerem nas culpas definidas nos ns. I a III ficarão sujeitos, além do desconto em folha de pagamento, á advertncia applicada pelo director; os que incorrerem na do nº V sofrerão a pena de suspensão, imposta pelo director, por oito a 30 dias; e os que incorrerem na do nº IV perderão o cargo, por communicação do director e acto do Governo, quando fôr da competencia deste; os que incorrerem nas do nº VI serão suspenso, por acto do Governo, pelo tempo que a este parecer conveniente, até um anno.

Art. 250, II do Decreto 16782-A /1925