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Artigo 15, Alínea b do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 15

O Conselho de Ensino Artistico compôr-seá:

a

dos directores do Instituto Nacional de Musica, da Escola Nacional de Bellas Artes e de outros estabelecimentos congeneres, que venham a ser subordinados ao Departamento Nacional do Ensino;

b

de dois professores effectivos de cada um desses institutos, eleitos pelas respectivas congregações, por um bienio;

c

de um livre docente de cada um dos mesmos institutos, designado por um bienio pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores. Na falta de livres docente serão designada, pela mesma forma, pessôas de reconhecida competencia nas materia sujeitas ao exame do Conselho.

Art. 15, b do Decreto 16782-A /1925