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Artigo 273 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 273

s exames de cada alumno serão restrictos ás materias de cada anno do curso. observada rigorosamente a seriação estabelecida para o Collegio Pedro II, não sendo permitido exames de mais de um anno do curso em um só ou nas duas épocas successivas. Paragrapho unico. Para este effeito, os alumnos que se inscreverem para exame deverão provar a sua approvação nas materias do anno anterior, mediante certificado expedido pelo Collegio Pedro II, pelo gymnasios equiparados, ou pela fórma que fôr prescripta pelo regimento interno do departamento, quanto aos exames feitos perantes as juntas de que trata este capitulo.

Art. 273 do Decreto 16782-A /1925