Artigo 132 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 132
A habilitação de pharmaceuticos e dentistas diplomados no estrangeiro obedecerá ás mesmas regras estabelecidas para a habilitação de medicos, no que forem applicaveis. Paragrapho unico. Os exames versarão sobre as materias dos cursos repectivos, na fórma prescripta no regimento interno.