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Artigo 132 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 132

A habilitação de pharmaceuticos e dentistas diplomados no estrangeiro obedecerá ás mesmas regras estabelecidas para a habilitação de medicos, no que forem applicaveis. Paragrapho unico. Os exames versarão sobre as materias dos cursos repectivos, na fórma prescripta no regimento interno.

Art. 132 do Decreto 16782-A /1925