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Artigo 41 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 41

As taxas de matricula e de frequencia e a metade das de exames, deduzidas as despezas pagas pelo cofre escolar, de accôrdo com o respectivo orçamento, constituirão patrimonio do instituto.

Art. 41 do Decreto 16782-A /1925