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Artigo 215, Alínea b do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 215

O candidato a exame vestibular deverá apresentar, na fórma estabelecida pelo regimento interno, os seguintes documentos:

a

atestado de identidade e de vaccinação antivariolica;

b

certificado de approvação final nas materias do 5º anno do curso secundario, passado pelo Collegio Pedro II, pelos institutos congeneres equiparados, ou pelos que obtenham juntas de exames, na fórma prescripta por este regulamento;

c

recibo do pagamento da taxa de inscipção para este exame. Paragrapho unico. O candidato que tiver certificado de curso gymnasial completo, feito no estrangeiro, authenticado pela autoridade consular brasileira e acompanhado de prova official de que o titulo exhibido é acceito pelos estabelecimentos de ensino supeior do paiz que o expedio para a respectiva matricula, poderá inscrever-se no exame vestibular, apresentado certificado de approvação, obtida nos termos da letra b deste artigo, em exames de portuguez, geographia do Brasil e historia patria.

Art. 215, b do Decreto 16782-A /1925