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Artigo 276, Alínea a do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 276

As provas dos exames serão julgadas, na fórma estabelecida no regimento interno do Departamento:

a

as oraes, pela junta examinadora;

b

as escriptas por commissão diversa, designada pelo Director do Departamento.

§ 1º

. As provas escriptas, rubricadas pela junta examinadora, serão enviadas á commissão de que trata a letra b. Imediatamente pelo correio, sob registro, como serviço publico, mas de fórma que não possa ella conhecer os nomes dos autores das mesmas.

§ 2º

As provas escriptas e oraes consistirão na solução de tres questões, no minimo, para cada especie de prova, formuladas pelo Departamento Nacional do Ensino, de accôrdo com o programma do Collegio Pedro II. §. O Departamento não poderá publicar, nem dar conhecimento destas questões a quem quer que seja e, em tempo opporturno, as remetterá ou entragará, se enveloppe lacrado ao presidente de cada junta examinadora e só por elle, perante esta, poderá ser aberto o envolucro, ao iniciarem-se os exames.l Para cada dia e para cada prova será feito sorteio das questões.

Art. 276, a do Decreto 16782-A /1925