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Artigo 207, Parágrafo 2 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 207

Durante o mez de fevereiro o director da Faculdade proporá ao Ministro da Justiça a fixação do limite annual para as matriculas do 1º anno do curso, tendo em vista as possibilidades da efficiencia do ensino.

§ 1º

. Approvada esta proposta pelo Ministro, dentro do numero ficado serão permitidas as matriculas.

§ 2º

. As matriculas se farão na rigorosa ordem de classificação dos candidatos approvados em exame vestibular, salvo o disposto no paragrapho seguinte ou a occurrencia de vagas, por qualquer motivo, entre os classificados no numero fixado, que poderão ser preenchidas pelos collocados na ordem successiva dos approvados.

§ 3º

. Entre os approvados no exame vestibular, terão preferencia para a matricula, independente da ordem de classificação, os bachareis em Sciencias e Letras.

Art. 207, §2º do Decreto 16782-A /1925