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Artigo 68 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 68

No curso especializado, só as cadeiras de obstetricia e clinica obstetrica serão leccionadas em dois periodos; as demais o serão em um periodo, e de todas é obrigatoria o exame.

Art. 68 do Decreto 16782-A /1925