Artigo 252 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 252
Das penas applikcadas cabe recurso para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Das penas applikcadas cabe recurso para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores.