Artigo 299 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 299
Mediante solicitação aos directores das Faculdades de Medicina pelos Chefes dos Corpos de Saúde do Exercito e da Marinha, nos ternos de instrucções expedidas pelos Ministros da Justiça e Negocios Interiores, da Guerra e da Marinha, em conjuncto, poderão ser admitidos como assistentes gratuitos de clinica os medicos do Exercito e da Marinha.