Artigo 105 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 105
Ao pedido de inscripção para os exames de habilitação, o pretendente deverá juntar o diploma que possuir, reconhecido no paiz onde foi expedido, e attestado de approvação nas cadeiras de portuguez, geographia do Brasil e historia patria, prestados no Collegio Pedro II, nos gymnasios equiparados, ou na fórma prevista neste regulamento.