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Artigo 105 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 105

Ao pedido de inscripção para os exames de habilitação, o pretendente deverá juntar o diploma que possuir, reconhecido no paiz onde foi expedido, e attestado de approvação nas cadeiras de portuguez, geographia do Brasil e historia patria, prestados no Collegio Pedro II, nos gymnasios equiparados, ou na fórma prevista neste regulamento.

Art. 105 do Decreto 16782-A /1925