Artigo 101, Inciso VI do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 101
O Instituto terá as seguintes secções:
I
Roentgendiagnostico e electrodiagnostico;
II
Roentegentherapia;
III
Radiumtherapia;
IV
Electrotherapia;
V
Mecanotherapia
VI
Phototherapia Paragrapho unico. Haverá dois assistentes para as materias do nº I e um para as dos nºs II a V, os quaes serão docentes-livres: para as do nº I, das cadeiras de clinica medica, e para as demais secções, da cadeira de therapeutica.