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Artigo 180 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 180

O titulo de docente livre será obtido mediante concurso prestado perante a Congregação, com as seguintes provas:

a

defesa de uma these de livre escolho;

b

prova pratica;

c

dissertação de 50 minutos sobre ponto tirado á sorte, com antecedencia de 24 horas, entre os de uma lista approvada pela Congregação.

Art. 180 do Decreto 16782-A /1925