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Artigo 10º, Alínea c do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 10

A renda especial do Departamento continuará a ser a renda actual do Conselho Superior do Ensino, constituida:

a

pelo total das taxas estabelecidas para certidões de exames prestados perante as bancas examinadoras nomeadas para os collegios e gymnasios que as obtiverem;

b

pelo producto das taxas estabelecidas para assignatura dos diplomas conferidos pelos estabelecimentos de ensino federaes ou equiparados;

c

pelo producto das taxas estabelecidas para quesquer certidões passadas pelo Departamento;

d

pela quota de 10% deduzida da contribuição annual dos institutos de ensino equiparados;

e

pelos donativos feitos ao Departamento e quesquer outras importancias a elle destinadas e que terão a applicação estabeleccida pelos doadores.

Art. 10, c do Decreto 16782-A /1925