Artigo 207, Parágrafo 3 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 207
Durante o mez de fevereiro o director da Faculdade proporá ao Ministro da Justiça a fixação do limite annual para as matriculas do 1º anno do curso, tendo em vista as possibilidades da efficiencia do ensino.
§ 1º
. Approvada esta proposta pelo Ministro, dentro do numero ficado serão permitidas as matriculas.
§ 2º
. As matriculas se farão na rigorosa ordem de classificação dos candidatos approvados em exame vestibular, salvo o disposto no paragrapho seguinte ou a occurrencia de vagas, por qualquer motivo, entre os classificados no numero fixado, que poderão ser preenchidas pelos collocados na ordem successiva dos approvados.
§ 3º
. Entre os approvados no exame vestibular, terão preferencia para a matricula, independente da ordem de classificação, os bachareis em Sciencias e Letras.