Artigo 182 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 182
Aos candidatos á livre-docencia, que tiverem obtido média final inferior a 7 (sete), não será conferido o respectivo titulo e, só passados dois annos, poderão ser admitidos a novo concurso, não podendo nesse periodo concorrer á vaga de professor cathedratico.