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Artigo 182 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 182

Aos candidatos á livre-docencia, que tiverem obtido média final inferior a 7 (sete), não será conferido o respectivo titulo e, só passados dois annos, poderão ser admitidos a novo concurso, não podendo nesse periodo concorrer á vaga de professor cathedratico.

Art. 182 do Decreto 16782-A /1925