Artigo 272, Parágrafo 3, Alínea c do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 272
Estas juntas poderão ser designadas para os exames de um ou mais annos do curso secundario, observado o disposto no § 3º, quanto á classificação das materias.
§ 1º
. A nomeação de examinadores só poderá recahir em professores de idoneidade comprovada e matriculados no Departamento Nacional do Ensino, tudo na fórma de seu regimento interno.
§ 2º
. Terão direito á matricula, desde que a requeiram e nada haja que os desabone, os professores de estabelecimento de ensino particular, que hajam obtido bancas de exames até 31 de dezembro de 1924.
§ 3º
. As matriculas se farão por materias ou grupos de disciplinas, assim descriminados:
a
linguas e literatura;
b
Mathematicas e cosmographia;
c
sciencias physicas e naturaes;
d
historia e geographia;
e
philosophia, historia da philosophia e sociologia.