Artigo 97 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 97
As necropsias de todos os hosiptaes do Governo, dos hospiteaes das fundações, dos hospitaes particulares subvencionados e do serviço de verificação de obitos serão realizadas no Instituto anatomico, quando requisitados os cadaveres pelo director da Faculdade.