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Artigo 97 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 97

As necropsias de todos os hosiptaes do Governo, dos hospiteaes das fundações, dos hospitaes particulares subvencionados e do serviço de verificação de obitos serão realizadas no Instituto anatomico, quando requisitados os cadaveres pelo director da Faculdade.

Art. 97 do Decreto 16782-A /1925