Artigo 3º do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. O Departamento terá um Director Geral, que será tambem Presidente do Conselho Nacional do Ensino e poderá exercer as funcções de Reitor da Universidade do Rio de Janeiro, se fôr professor cathedratico de curso de ensino superior e fôr designado pelo Governo para tal fim.
§ 1º
. O Director Geral será de livre escolha do Presidente da Republica, entre pessoas de notavel competencia no ensino.
§ 2º
. O Director Geral será substituido nos seus impedimentos pelo director de um dos Institutos Universitarios, designado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 3º
. O cargo de Director Geral é incompativel com o exercicio de qualquer outra funcção publica, federal, estadual ou municipal.