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Artigo 86 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 86

Os hygienistas diplomados nos termos do arrtigo anterior terão direito á nomeação, independente de qualquer concurso, para os cargos federaes de medico que tenham de exercer funções de hygiene publica, com precedencia absoluta sobre quaesquer outros candidatos.

Art. 86 do Decreto 16782-A /1925