Artigo 86 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 86
Os hygienistas diplomados nos termos do arrtigo anterior terão direito á nomeação, independente de qualquer concurso, para os cargos federaes de medico que tenham de exercer funções de hygiene publica, com precedencia absoluta sobre quaesquer outros candidatos.