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Artigo 141, Inciso II do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 141

Para o ensino das materias dos cursos de engenharia haverá as seguintes 29 cadeiras e duas aulas:

I

Geometria analytica e calculo infinitesimal;

II

Geometria descriptica e suas applicações á sombra e á perspectiva;

III

Physica experimental e meteorologia;

IV

Calculo das variações e mechanica racional;

V

Topographia, construcção de plantas topographicas e legislação de terras;

VI

Chimica inorganica e anlytica e noções de chimica organica;

VII

Geologia economica e noções de metallurgia;

VIII

Economia politica. Finanças. Estatistica;

IX

Resistencia das materias e graphoestatica;

X

Astronomia espherica e ptarica geodesia e construcção de cartas geographicas;

XI

Estabilidade das construcções e technologia do constructor mechanico. Pontes e viaductos. Projetos e orçamentos;

XII

Materias de construcções e determinação experimental de sua resistencia. Processos geraes de construcção. Ensaios, projectos e orçamentos;

XIII

Estradas de rodagem de ferro. Construcção. Projectos e orçamen tos;

XIV

Hydraulica. Abastecimento d'agua. Esgotos. Desccamen to e irrigação. Projectos e orçamentos;

XV

Mechanica applicada. Cinematica e dynamica applicadas. Thermodynamica;

XVI

Postos de mar. Rios e canaes. Projectos e orçamentos;

XVII

Architectura civil. Hygiene dos edificios. Saneamento das cidade. Projectos e orçamentos;

XVIII

Machinas motrizes, com prévio estudo dos motores. Projectos e orçamentos;

XIX

Organização e trafego das industrias. Contabilidade publica e industrial. Direito Adminisrativo;

XX

Chimica organica, descriptiva e analytica;

XXI

Chimica analytica;

XXII

Chimica industrial

XXIII

Botanica e zoologia industriaes. Materias primas;

XXIV

Physica industrial. Projectos e orçamentos;

XXV

Mechanica industrial, comprehedendo o estudo das principais industrias mechanicas e das machinas operatrizes correspondentes. Projectos e orçamentos;

XXVI

Docimasia. Metallurgia, com desenvolvimento da siderurgia. Projectos

XXVII

Electrotechinica geral;

XXVIII

Medidas magneticas e eletricas. Produção e transmissão de energia electrica. Projectos e orçamentos;

XXIX

Applicações industriaes de electricidade. Projetos e orçamentos;

XXX

Aula de desenho a mão livre e de ornatos;

XXXI

Aula de desenho technico e de convenções.

Art. 141, II do Decreto 16782-A /1925