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Artigo 103 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 103

Ao alumno que concluir os seis annos de curso, será conferido o titutlo de medico-cirurgião, e aos que fizerem defesa de these, que é facultativa, será conferido o grao de doutor em sciencias medico-cirurgicas, titulo que será tambem conferiso aos medicos approvados em concujrso para professor cathedratico ou livre docente. Paragrapho unico. O regimento interno prescreverá as regras para defesa de these.

Art. 103 do Decreto 16782-A /1925