Artigo 180, Alínea b do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 180
O titulo de docente livre será obtido mediante concurso prestado perante a Congregação, com as seguintes provas:
a
defesa de uma these de livre escolho;
b
prova pratica;
c
dissertação de 50 minutos sobre ponto tirado á sorte, com antecedencia de 24 horas, entre os de uma lista approvada pela Congregação.