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Artigo 177 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 177

Os docentes-livres, quando em substituição ao cathedratico, perceberão o que a lei estipular para as substituições e, quando nas funcções de assitentes, perceberão os vencimentos estabelecidos para estes.

Art. 177 do Decreto 16782-A /1925