Artigo 228 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 228
A arguição na prova oral da primeira época será feita sobre ponto sorteado no momento, tirado de uma lista approvada pela Congregação, como prescrever o regimento interno, abrangendo toda a materia leccionada, devendo cada ponto versar sobre tes partes do programma. Paragrapho unico. Nos exames de segunda época, a prova oral comprehenderá a materia de todo o programma, igualmente sorteado o ponto para arguição, e versará cada ponto, sobre quatro partes do programma, no minimo.