Artigo 251 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 251
Perderá um terço dos vencimentos, durante os mezes de férias, de janeiro e fevereiro, o professo que, em exercicio do cargo, não leccionar integralmente o programma do curso por elle dirigido. Os docentes-livres nas mesmas condições perderão o direito á metade das taxas que lhes couberem, relativas ao segundo período lectivo, para o que a thesouraria conservará esta parte em seu poder, até que o director autoriza o pagamento.